Ausência de registros sobre extração, armazenamento e integridade dos arquivos levou ao reconhecimento da quebra da cadeia de custódia
A prova digital não se sustenta apenas pela existência de um arquivo de vídeo, print ou imagem.
No ambiente processual penal contemporâneo, especialmente diante da crescente utilização de celulares, câmeras, aplicativos e plataformas digitais como fonte probatória, o que se exige é algo muito mais profundo: rastreabilidade, integridade, auditabilidade e preservação técnica da evidência.
Foi exatamente esse o entendimento adotado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a inadmissibilidade de vídeos utilizados contra um acusado em razão da ausência de documentação técnica adequada sobre a coleta, extração e armazenamento do material digital.
A decisão representa um importante precedente sobre cadeia de custódia digital e reforça uma premissa fundamental:
A prova digital somente possui validade quando o Estado consegue demonstrar tecnicamente que o arquivo apresentado em juízo é rigorosamente idêntico ao vestígio originalmente obtido.
O QUE ACONTECEU NO CASO?
O réu respondia a uma acusação de descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
A imputação se baseava em dois vídeos:
- um oriundo de câmera de segurança;
- outro extraído de aparelho celular.
Contudo, os arquivos foram inseridos no sistema da Polícia Civil sem documentação técnica idônea sobre:
- forma de coleta;
- método de extração;
- preservação dos arquivos;
- geração de hash;
- preservação de metadados;
- cadeia de armazenamento;
- mecanismos de verificação de integridade.
Posteriormente, os próprios vídeos sequer puderam ser baixados pelo sistema policial.
A defesa teve acesso precário ao material por meio de uma gravação realizada da tela de um computador na delegacia, situação que inviabilizou auditoria técnica minimamente confiável.
O QUE O STJ DECIDIU?
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu que a ausência de documentação técnica rompeu a cadeia de custódia da prova digital.
Segundo a decisão, não cabe ao acusado demonstrar adulteração concreta de um arquivo cuja própria origem técnica não foi devidamente preservada pelo Estado.
O ponto central não era provar que o vídeo foi manipulado.
O ponto central era outro:
o Estado não conseguiu demonstrar tecnicamente que o material permaneceu íntegro desde a sua obtenção até sua apresentação em juízo.
A decisão enfatizou que evidências digitais possuem natureza extremamente volátil e suscetível a alterações imperceptíveis, exigindo:
- preservação adequada;
- registros técnicos;
- metadados;
- mecanismos de integridade;
- possibilidade de auditoria independente.
Sem isso, a prova perde confiabilidade jurídica e processual.
CADEIA DE CUSTÓDIA DIGITAL NÃO É MERA FORMALIDADE
O STJ reforçou algo que muitas vezes ainda é ignorado em investigações envolvendo celulares, computadores e mídias digitais:
A cadeia de custódia não é burocracia.
Ela é a garantia de autenticidade da prova.
Em provas digitais, a ausência de:
- hash;
- logs;
- espelhamento forense;
- registro de apreensão;
- documentação de extração;
- preservação de metadados;
- trilha de auditoria;
pode comprometer completamente a validade do material probatório.
Isso porque arquivos digitais podem sofrer:
- cortes;
- regravações;
- recompressões;
- alterações invisíveis;
- perda de metadados;
- mudanças de timestamp;
- corrupção de integridade;
sem qualquer percepção visual imediata.
O ERRO MAIS COMUM EM PROCESSOS COM PROVAS DIGITAIS
Muitos processos ainda tratam vídeos, prints e arquivos digitais como se fossem provas automaticamente confiáveis.
Não são.
A autenticidade de uma prova digital precisa ser demonstrada tecnicamente.
Sem documentação técnica adequada, a defesa fica impossibilitada de:
- auditar o material;
- verificar metadados;
- analisar integridade;
- identificar edições;
- validar a origem do arquivo;
- confrontar a cadeia de armazenamento.
E isso viola diretamente:
- o contraditório;
- a ampla defesa;
- a paridade de armas;
- o devido processo legal.
O QUE ESSA DECISÃO MUDA NA PRÁTICA?
O precedente fortalece teses defensivas relacionadas a:
- nulidade de provas digitais;
- quebra da cadeia de custódia;
- ausência de hash;
- inexistência de UFDR/UFDX;
- falhas de extração;
- ausência de perícia técnica;
- impossibilidade de auditoria;
- fragilidade de prints e vídeos;
- extrações informais de celulares;
- mídias armazenadas sem controle técnico.
A decisão também reforça que:
não é a defesa quem deve provar a adulteração.
É o Estado quem possui o ônus de comprovar a integridade da evidência digital.
CONCLUSÃO
A era digital transformou profundamente o processo penal.
Hoje, celulares, vídeos, mensagens e arquivos eletrônicos ocupam posição central em investigações criminais.
Mas quanto maior a dependência da prova digital, maior deve ser o rigor técnico exigido na preservação da cadeia de custódia.
Sem rastreabilidade, não há confiabilidade.
Sem integridade, não há validade.
E sem possibilidade de auditoria técnica, não existe prova digital legítima em um Estado de Direito.
RHC 235.625 — Superior Tribunal de Justiça
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
“A prova digital é o calcanhar de Aquiles da acusação.”

