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STJ DERRUBA VÍDEOS UTILIZADOS PELA ACUSAÇÃO APÓS FALHAS TÉCNICAS NA POLÍCIA

Ausência de registros sobre extração, armazenamento e integridade dos arquivos levou ao reconhecimento da quebra da cadeia de custódia

A prova digital não se sustenta apenas pela existência de um arquivo de vídeo, print ou imagem.

No ambiente processual penal contemporâneo, especialmente diante da crescente utilização de celulares, câmeras, aplicativos e plataformas digitais como fonte probatória, o que se exige é algo muito mais profundo: rastreabilidade, integridade, auditabilidade e preservação técnica da evidência.

Foi exatamente esse o entendimento adotado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a inadmissibilidade de vídeos utilizados contra um acusado em razão da ausência de documentação técnica adequada sobre a coleta, extração e armazenamento do material digital.

A decisão representa um importante precedente sobre cadeia de custódia digital e reforça uma premissa fundamental:

A prova digital somente possui validade quando o Estado consegue demonstrar tecnicamente que o arquivo apresentado em juízo é rigorosamente idêntico ao vestígio originalmente obtido.

O QUE ACONTECEU NO CASO?

O réu respondia a uma acusação de descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

A imputação se baseava em dois vídeos:

  • um oriundo de câmera de segurança;
  • outro extraído de aparelho celular.

Contudo, os arquivos foram inseridos no sistema da Polícia Civil sem documentação técnica idônea sobre:

  • forma de coleta;
  • método de extração;
  • preservação dos arquivos;
  • geração de hash;
  • preservação de metadados;
  • cadeia de armazenamento;
  • mecanismos de verificação de integridade.

Posteriormente, os próprios vídeos sequer puderam ser baixados pelo sistema policial.

A defesa teve acesso precário ao material por meio de uma gravação realizada da tela de um computador na delegacia, situação que inviabilizou auditoria técnica minimamente confiável.

O QUE O STJ DECIDIU?

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu que a ausência de documentação técnica rompeu a cadeia de custódia da prova digital.

Segundo a decisão, não cabe ao acusado demonstrar adulteração concreta de um arquivo cuja própria origem técnica não foi devidamente preservada pelo Estado.

O ponto central não era provar que o vídeo foi manipulado.

O ponto central era outro:
o Estado não conseguiu demonstrar tecnicamente que o material permaneceu íntegro desde a sua obtenção até sua apresentação em juízo.

A decisão enfatizou que evidências digitais possuem natureza extremamente volátil e suscetível a alterações imperceptíveis, exigindo:

  • preservação adequada;
  • registros técnicos;
  • metadados;
  • mecanismos de integridade;
  • possibilidade de auditoria independente.

Sem isso, a prova perde confiabilidade jurídica e processual.

CADEIA DE CUSTÓDIA DIGITAL NÃO É MERA FORMALIDADE

O STJ reforçou algo que muitas vezes ainda é ignorado em investigações envolvendo celulares, computadores e mídias digitais:

A cadeia de custódia não é burocracia.

Ela é a garantia de autenticidade da prova.

Em provas digitais, a ausência de:

  • hash;
  • logs;
  • espelhamento forense;
  • registro de apreensão;
  • documentação de extração;
  • preservação de metadados;
  • trilha de auditoria;

pode comprometer completamente a validade do material probatório.

Isso porque arquivos digitais podem sofrer:

  • cortes;
  • regravações;
  • recompressões;
  • alterações invisíveis;
  • perda de metadados;
  • mudanças de timestamp;
  • corrupção de integridade;

sem qualquer percepção visual imediata.

O ERRO MAIS COMUM EM PROCESSOS COM PROVAS DIGITAIS

Muitos processos ainda tratam vídeos, prints e arquivos digitais como se fossem provas automaticamente confiáveis.

Não são.

A autenticidade de uma prova digital precisa ser demonstrada tecnicamente.

Sem documentação técnica adequada, a defesa fica impossibilitada de:

  • auditar o material;
  • verificar metadados;
  • analisar integridade;
  • identificar edições;
  • validar a origem do arquivo;
  • confrontar a cadeia de armazenamento.

E isso viola diretamente:

  • o contraditório;
  • a ampla defesa;
  • a paridade de armas;
  • o devido processo legal.

O QUE ESSA DECISÃO MUDA NA PRÁTICA?

O precedente fortalece teses defensivas relacionadas a:

  • nulidade de provas digitais;
  • quebra da cadeia de custódia;
  • ausência de hash;
  • inexistência de UFDR/UFDX;
  • falhas de extração;
  • ausência de perícia técnica;
  • impossibilidade de auditoria;
  • fragilidade de prints e vídeos;
  • extrações informais de celulares;
  • mídias armazenadas sem controle técnico.

A decisão também reforça que:
não é a defesa quem deve provar a adulteração.

É o Estado quem possui o ônus de comprovar a integridade da evidência digital.

CONCLUSÃO

A era digital transformou profundamente o processo penal.

Hoje, celulares, vídeos, mensagens e arquivos eletrônicos ocupam posição central em investigações criminais.

Mas quanto maior a dependência da prova digital, maior deve ser o rigor técnico exigido na preservação da cadeia de custódia.

Sem rastreabilidade, não há confiabilidade.

Sem integridade, não há validade.

E sem possibilidade de auditoria técnica, não existe prova digital legítima em um Estado de Direito.


RHC 235.625 — Superior Tribunal de Justiça
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

“A prova digital é o calcanhar de Aquiles da acusação.”

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